quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Evolução na Defesa da Mulher Contra a Violência Doméstica

É amplamente sabido sabido da enorme luta das mulheres em busca de proteção contra os abusos sofridos no ambiente doméstico, e, para tanto, foi criada, em 2006 a Lei 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha.
A função de tal dispositivo, é criar normas que visam oferecer, de certo modo, maior proteção e segurança para a mulher. Óbvio que isso está longe de ser uma realidade plena, no entanto, alguns passos têm levado à proximidade de maior efetivação de tal lei.

Constantemente vem se buscando melhorar a legislação e, recentemente, algumas pequenas mudanças na lei e na jurisprudência, vêm favorecendo um pouco mais às mulheres nesta árdua luta. Segue as alterações mais recentes:

Jurisprudência

Súmulas do STJ (Setembro de 2017)

Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Com este entendimento do Supremo tribunal de Justiça, acabou a alegria do indivíduo que agrediu sua companheira em pagar a violência com simples prestações de serviços à comunidade, ou mesmo, o pagamento das famosas "cestas básicas". Com esse entendimento, em caso de violência, o agressor cumprirá a pena atrás das grades.

Súmula 589: É inaplicável o "princípio da insignificância" nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Basicamente, este entendimento acaba com a impunidade, mesmo que a agressão seja supostamente "insignificante". Assim, aquelas ofensas verbais, sabe aquele "tapinha" sem querer, pois bem, não há de ficar mais impune.

Além disso, houve também alterações na Lei Maria da Penha. Através da Lei 13.505 de 08 de novembro de 2017. Esta lei, incluiu institutos que oferecem maior segurança à mulher no que diz respeito à privacidade e ao atendimento nos órgãos e departamentos. Assim segue:

Lei 13.505/2017 (Acrescenta dispositivos à Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha)

"Art. 10-A É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (destaque para o "preferencialmente feminino", que indica haver a possibilidade de atendimento por profissional do sexo masculino, porém, entende-se existir um esforço do Estado em disponibilizar profissionais que se enquadrem neste perfil).

§ 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Essa parte fico em dúvida: "salvaguarda"; será que finalmente o Estado oferecerá abrigos suficientes e descentes para abrigar mulheres em situação de risco? Caso não, será que oferecerá proteção efetiva contra aproximação e possibilidade de sofrer algum tipo de violência do agressor em questão? Aguardemos!)

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;(Sigilo e Proteção é o que este inciso "garante", como será que isso ocorrerá? Entendo que, à este, vale a mesma observação feita ao inciso anterior.)

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.(Respondeu, tá respondido! Ou seja, nada mais de a mulher, vítima de agressão, ser obrigada à reviver as cenas de violência repetidas vezes por conta de inúmeros interrogatórios, seja em delegacias, tribunais, ou qualquer outro órgão envolvido no caso.)

"Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.”(Ou seja, não era prioridade do Estado ter Delegacias ou mesmo a investigação dos crimes relacionados à violência doméstica. Agora é! Destaque às investigações de feminicídio, que foi finalmente tipificado no Código Penal Brasileiro como "Homicídio Qualificado", disposto no artigo 121: "Matar alguém", §2º: Se o homicídio é cometido", inciso VI: "contra mulher por razões da condição de sexo feminino". Assim, em caso de assassinato cometido pelo companheiro, a pena mínima será de 12 anos.)


Como pudemos notar, a princípio, essas alterações vêm corrigindo algumas pequenas falhas, antes, presentes na presente lei.

Assim como nos comentários dos dispositivos, fica sempre uma questão no ar: "Como pretende o Estado garantir tal preservação de integridade, conforme esta lei recomenda?" Uma pergunta que, ao meu ver, não há de ter uma resposta que satisfaça por completo quanto à esta incerteza.

É fato notório o quanto as mulheres sofrem diariamente, em silêncio, dentro de suas casas, e, na grande maioria, ainda se calam por medo do desamparo por parte das autoridades que, por mais que disponha de leis para a defesa destas, não dispõe dos recursos necessários para exercer tal função. São delegacias sucateadas, profissionais sem a mínima capacitação, falta de pessoal disponível para as diligências de investigação e proteção, enfim, essas pobres coitadas estão abandonadas à sua própria sorte.

Ademais, mesmo com toda esta incerteza, não podemos simplesmente "engolir a seco" e deixar como está, apenas reclamando da incapacidade do Estado e ficarmos de braços cruzados, esperando que que a ajuda venha dos céus. Temos que fazer nossa parte! Denuncie! Mesmo sem a certeza de que resolverá, mas não silencie jamais!

Para isso, deixarei alguns números de telefone e links que poderão usar para isso.

Telefones Úteis:

Disque Denúncia: 181
Central de Atendimento à Mulher: 180


O link acima levará à um portal de denúncias totalmente online e discreto, que funciona 24h por dia e se trata de um portal oficial, que encaminha as denúncias diretamente às autoridades competentes.

Espero poder ter contribuído de alguma forma, informando sobre os direitos da mulher e arguindo mais um pouco sobre este tema, que não podemos, jamais, deixar que caia no esquecimento das pessoas as formas de proteger ou ajudar a quem precise!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Danos Morais aos Filhos por Abandono Afetivo do Pai

Foi publicado no portal Âmbito Jurídico no dia 20 de novembro de 2017 mais um caso de condenação do pai à indenizar a filha, neste caso, s...