sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Novidade na Lei de Trânsito

Sabemos das complicações em ter, envolvido em um acidente ou algo parecido, um veículo em seu nome dirigido por outra certo? Mas com a Lei 13.495 de 25 de outubro de 2017, isso há de mudar.


Acontece que esta lei, faz alterações no Código de trânsito Brasileiro. 

Á partir de Janeiro de 2018, o proprietário de um veículo, poderá cadastrar o nome do PRINCIPAL CONDUTOR do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. 

Com tal resolução, bastará o proprietário seguir os procedimentos, ainda não disponíveis mas, nada que uma passadinha no DETRAN de seu município não lhe auxilie, e cadastrar os dados de quem realmente dirige o veículo, assim, qualquer multa, penalidades ou responsabilidades envolvendo o veículo em questão, não precisará de nenhuma intervenção em si do proprietário, e este, estará isento de qualquer penalidade ora sofrida. Segue a Lei:



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2o  O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257.  ..............................................................
......................................................................................
§ 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
.......................................................................................
§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:
I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017

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