quarta-feira, 18 de março de 2020

CORONA VÍRUS E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM CASO DE QUARENTENA!

Olá caros leitores! Tenho acompanhando com muito afinco acerca dos impactos causados às empresas em razão da realidade decorrente do vírus CODIV-19, ora denominado "Corona Vírus".

Ocorre que estamos na iminência de uma determinação governamental de "Quarentena Generalizada"!
E o que seria isso afinal?
Assim como já acontece em diversos órgãos públicos, no judiciário de modo geral, bem como nas instituições de ensino, existe uma enorme possibilidade desta "parada" alcançar as empresas privadas.
O principal questionamento, no presente momento é: "Se isso realmente acontecer; se o governo determinar o fechamento temporário da sua empresa, como ficariam as obrigações trabalhistas?"
Primeiramente, devemos deixar claro que, em caso de ocorrência da suspensão das atividades empresariais em razão do surto epidemiológico, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, que se estenderá pelo prazo de 15 dias. Isso significa que o empregado deixará de prestar serviços para a empresa, contudo, receberá a remuneração integralmente referente a este período.
Transcorrido esse prazo, a partir do 16º dia, o empregado deverá ser afastado pelo INSS, deixando de ser obrigatório o pagamento de salário pelo empregador.
Ainda, o período em que o empregado estiver afastado das atividades laborais, recebendo o referido benefício previdenciário, não será computado como tempo de serviço para fins trabalhistas, bem como, previdenciário, em razão de o contrato de trabalho ficar suspenso durante o período de afastamento.
Tal situação está previsto no art. 59 (e seguintes), da Lei 8.213/91 (lei que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social), "in verbis":
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (Grifo nosso)
Neste caso, o termo "incapacitado" se justifica pela determinação estatal de isolamento generalizado, já que a condição se enquadra ao iminente risco de contaminação, considerando o quadro atual da doença.
Isso se deve ao disposto no §3º, do artigo 3º, da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
assim prescreve o referido dispositivo:
"art. 3°. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;


III - determinação de realização compulsória de: 
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. " (Grifo nosso)
 A respectiva legislação considera, então, como sendo "FALTA JUSTIFICADA" o período de ausência do trabalho decorrente do afastamento ou isolamento se o empregado for declarado "suspeito" ou "confirmado" para o vírus em questão.O mesmo se aplica, por analogia, a ocorrência de uma possível decretação de quarentena, às empresas privadas, pelo governo.
Importante frisar que o cenário ainda é muito incerto, de modo que você, empresário, deve evitar ações impulsivas e baseadas em informações de fontes duvidosas.
É fundamental, neste momento de crise, manter estrita comunicação com seu departamento jurídico e buscar sempre obter a devida orientação jurídica, a fim de evitar futuras demandas judiciais decorrentes de ações trabalhistas.
Ademais, não menos importante, a contenção de gastos é primordial, devendo ser direcionado recursos exclusivamente para o custeio do que for estritamente vital para a permanência das atividades no período durante e pós crise.
Isso se deve ao fato de que, o mercado, deverá sofrer expressiva recessão, e isso impactará em momento futuro, a curto e médio prazo; e se você, empresário, não tiver absoluto controle do seu dinheiro, pode vir a se colocar numa posição de possível falência.
Não é equivocado dizer que, em períodos de crise e recesso do mercado, não são as pequenas empresas que fecham as portas, mas as empresas mal geridas por seus administradores, independentemente do seu porte.
Para finalizar, recomenda-se o acompanhamento das publicações, sobre o assunto, nos sites governamentais, relacionados ao Ministério da Saúde, à Justiça do Trabalho, bem como ao Judiciário como um todo e Poderes Executivos Federal e Estaduais, pois, somente dessa forma estará menos sujeito à consequências prejudiciais para sua empresa.

Até a próxima!


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