quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Danos Morais aos Filhos por Abandono Afetivo do Pai

Foi publicado no portal Âmbito Jurídico no dia 20 de novembro de 2017 mais um caso de condenação do pai à indenizar a filha, neste caso, sob o valor de R$100.000,00 por danos morais em razão de abandono afetivo.


O fato ocorreu na comarca de São Luís de Montes Belos - GO, onde o juiz Peter Lemke Schrader recebeu o pedido do ajuizamento da ação decorrente da ausência do genitor, que teria ocasionado quadro depressivo e prejuízos de ordem moral à sua filha mais velha. No pedido, a autora alegou nunca ter recebido afeto, amor e nem oportunidade de convivência com o pai, tendo sido desamparada afetiva e materialmente por ele, visto que, por diversas vezes, deixou de pagar pensão alimentícia e, retornando a fazê-lo, apenas, após intervenção da justiça.

Mas não se trata de caso isolado. Caso semelhante foi julgado pela juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, que condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono afetivo. Nas palavras da ilustre magistrada: “se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei”. E mais: “O poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Sendo assim, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação”.

No entanto, a jurisprudência ainda não vêm interpretando este entendimento com a mesma sensibilidade, tal como nos mostra a ementa da seguinte decisão: 


“Responsabilidade civil. Abandono moral. Reparação. Danos morais. Impossibilidade. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária”. (Recurso Especial nº. 757.411/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 29/11/2005).


No Tribunal Regional da 4ª Região, que recebem os recursos em segunda instância das comarcas do estado de São Paulo, o entendimento não é diferente, como nos mostram alguns dos recursos julgados:

Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Rosangela Telles
Comarca: Boituva
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2017
Data de publicação: 27/10/2017
Data de registro: 27/10/2017

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. Inocorrência. Não há como impor aos genitores a obrigação de dar amor e afeto aos seus filhos. Todavia, há possibilidade de responsabilizá-los pelos danos decorrentes da ausência, diante de eventual conduta ativa ou omissiva, que configure violação do dever de cuidado. Inteligência do art. 186 do CC/02. Precedente do STJ. No caso dos autos, inobstante os dissabores sofridos pelo apelado, decorrentes da falta de carinho e atenção paterna, não restou demonstrado o dolo ou culpa por parte do apelante, pressupostos subjetivos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar. O distanciamento entre as partes resulta de circunstâncias da vida, notadamente da separação dos genitores, da falta de estrutura familiar e da mudança do filho para outro município. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não caracterizado. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. RECURSO PROVIDO.


Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Alvaro Passos
Comarca: Mococa
Órgão julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2017
Data de publicação: 10/11/2017
Data de registro: 10/11/2017

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais decorrentes de abandono afetivo – Indenização – Descabimento – Ausência dos pressupostos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.

Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Hamid Bdine
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2017
Data de publicação: 01/09/2017
Data de registro: 01/09/2017

Ementa: Família. Indenização por danos morais em razão de abandono afetivo. Conjunto probatório que não demonstrou que a omissão do réu causou prejuízo emocional intenso a ponto de caracterizar o aludido abandono. Danos morais não configurados. Ausência de prática de ato ilícito. Dano não configurado. Recurso improvido.


Mas há, também, singelos reconhecimentos quanto à procedência dos pedidos indenizatórios por tal motivo, como nos mostra a decisão à seguir:

Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Enio Zuliani
Comarca: Praia Grande
Órgão julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2017
Data de publicação: 30/10/2017
Data de registro: 30/10/2017

Ementa: Abandono afetivo caracterizado. Embora complexa a prova dos fatos constitutivos da falta de cuidado do pai, é permitido o reconhecimento quando a ausência física não decorre de mero distanciamento, mas, sim, acompanhada de ato concreto revelador da rejeição plena, como uma infundada ação negatória de paternidade. Ainda que o genitor desconfie da fidelidade da mãe da criança que registrou e tratou como filha, existem formas de eliminar a suspeita do vínculo biológico sem expor a criança inocente aos efeitos da vindita. Repulsa pública que não foi remediada, sem que houvesse, mesmo com o DNA positivando a paternidade, tentativa de reaproximação. Dano moral in re ipsa, com arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Provimento.


Ao que nos parece, a possibilidade de aceitação do pedido está, diretamente, vinculada à comprovação do abandono afetivo, ou seja, não apenas o distanciamento, mas, sim, pela rejeição injustificada do pai em relação ao filho. Vale ressaltar que, aqui citamos o pai, no entanto, é amplamente sabido que o mesmo se aplica às mães, já que, atualmente, o número de casos de mães que abandonam seus filhos é cada vez maior. Eu mesmo já testemunhei alguns casos.

Em 2007, o então Senador Marcelo Crivela, propôs um pedido de alteração na LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No texto da PLS Nº 700/2007, a principal alteração ocorreria no art. 4º desta lei, ficando desta forma:


“Art. 4º ...................................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................................. ..........................................................................................................................


§ 2º - Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. § 3º Para efeitos desta Lei, compreende-se por assistência afetiva:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade;
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.” (NR)

“Art. 5º ...............................................................................................

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluindo os casos de abandono afetivo.” (NR)

Com essa alteração, em caso de abandono afetivo estaria resguardado o direito do filho em exigir compensação pecuniária de seus genitores, fosse pai, ou mãe, à causar tal injúria. Porém, mesmo havendo sido aprovada no Senado tal projeto, ainda não passou pela apreciação dos Deputados, e, por decorrência disto, ainda não foi alterado a lei, e por tal razão, ainda dependerá da solidariedade do corpo de magistrados para com os pretendentes à tal satisfação pecuniária.

Por fim meus caros, deixo aqui mais uma informação de extrema importância nas questões de âmbito familiar, e, sugiro, principalmente às mães deste nosso imenso Brasil que procure um advogado devidamente qualificado para esclarecer as dúvidas pertinentes ao seu caso. afinal, como diz o ditado popular: "cada caso, é um caso". Mas, jamais deixe de lutar por seus direitos e de seus filhos! Abraço à todos!


Referência:


"Pai deverá pagar à filha indenização de 100 mil por abandono afetivo" Portal Âmbito Jurídico.


Jurisprudência:



https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=26E6E846648E9A2BC5145216D9F15B04.cjsg1






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