Penal III (Revisão para Prova)

REVISÃO PARA PROVAS DA DISCIPLINA DIREITO PENAL III

Nesta publicação, iremos abordar de maneira mais sintética todo o conteúdo que é abordado pela maioria das Universidades e Faculdades. O objetivo nessa publicação é concentrar as informações em tópicos, para que assim, os estudantes do curso de Direito possam complementar seus estudos!

Então, vamos lá!!!!

PARTE ESPECIAL
CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 121 - Matar alguém

Bem jurídico = Vida HUMANA.

Sujeitos = Em se tratando de crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, dessa forma, Sujeito Ativo (agente) e Sujeito Passivo (vítima).

Consumação: Consuma-se com a morte da vítima. É quando se produz o resultado.
Tentativa: Ocorre quando se inicia a execução, porém, o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

Elemento OBJETIVO: Admite-se qualquer meio de execução e pode ser cometido por COMISSÃO ou OMISSÃO. Por meios materiais ou morais, diretos ou indiretos.
Elemento SUBJETIVO: É o DOLO, que pode ser direto ou eventual (para melhor compreensão, consulte doutrina);

Desistência Voluntária: Consiste na abstenção da execução, ex: Agente porta arma de fogo com 6 munições e dispara uma única vez, restando ainda cinco disparos, nota-se que houve a DESISTÊNCIA do agente em CONSUMAR o crime.
Arrependimento EFICAZ: Neste caso, o agente dispõe de duas munições e efetua dois disparos, atingindo a vítima, no entanto, antes de produzir o resultado (morte) o agente leva a vítima até o hospital para que seja socorrido, buscando, dessa forma, impedir a consumação do crime. (ambas situações estão disposta no art. 15 do CP)

FIGURAS TÍPICAS DO HOMICÍDIO

Homicídio Simples: Artigo 121, caput. Matar alguém - Simples ato de causar a morte de uma pessoa, sem considerar meios, motivos ou formas.

Homicídio Privilegiado: §1º. se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima [...]. Ex: Eutanásia (valor social ou moral) e Marido que flagra esposa o traindo (sob violenta emoção). Neste caso, poderá o juiz reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

HOMICÍDIO QUALIFICADO
Estes estão elencados no §2º do artigo 121, que podem ser subdivididos em três espécies:

Motivos qualificadores: Incisos:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe
II - por motivo fútil

Meios qualificadores: Incisos:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa do ofendido

Fins qualificadores: Inciso:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Este inciso aduz ao que se chama HOMICÍDIO CONEXIVO, a saber:
  • conexão teleológica (finalidade): o agente mata para assegurar a execução de crime futuro;
  • conexão consequencial: o agente mata para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultação de crime pretérito (cometido anteriormente).

A interpretação de cada inciso recomendo leitura da doutrina, pois, costuma ser um tanto extensa, e considerando que o leitor já tenha estudado esse tema em sala de aula, o conteúdo aqui publicado visa trazer à luz o que fora aprendido, evitando, assim, o excesso de informação que poderá deixá-los ainda mais confusos.

Feminicídio
Incisos VI e §2º, I e II, §7º, I: Tipo penal incluído no codex pela lei 13.104/2015, trata do crime de homicídio cometido contra a mulher justamente pela condição de SER MULHER. Esse crime está direcionado aos crimes de violência doméstica exercida por parceiro.

Há muitas discuções sobre as interpretações, no entanto, não nos cabe aprofundar sobre o tema neste momento, deixo apenas a título de informação.

Homicídio Culposo - §§3º, 4º, 5º.
O principal elemento do homicídio culposo é justamente a ausência de DOLO, nesse caso, não se pune a finalidade ilícita da conduta, pois a CONDUTA é destinada a um fim lícito, mas, por ser mal conduzida ou, de certa forma, exercida, conduz a um resultado ILÍCITO.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: art 122.
bem jurídico = Vida Humana

No caso em apreço, o agente (instigador) aparece como figura ESSENCIAL para o acontecimento do fato, ou seja, não fosse a atuação do agente, a "vítima" não teria executado o ato.

Destaca-se o fato de o suicídio, em si, não configura crime, sendo assim, a pessoa que tentar o suicídio não responderá por qualquer crime, apenas o agente terceiro, elemento causador da EXECUÇÃO do ato. Este, o agente, responderá pelo objeto do artigo 122 caso ocorra o resultado, caso não ocorra o resultado (morte da vítima), então o agente poderá responder por lesão de natureza grave, caso ocorra alguma lesão à vítima.

Cabe maiores estudos da doutrina caso queira se aprofundar no tema. 

Infanticídio: art. 123.
Bem jurídico =  Vida Humana do NASCENTE ou RECÉM NASCIDO.

Sujeito Ativo:  MÃE. Neste caso, apenas a mãe, em estado puerperal, poderá cometer o tipo penal, uma vez que, se cometido por terceiros, então passa à figurar crime de homicídio com agravante por ser menor de 14 anos.

Aborto: Arts. 124 a 128.
Bem jurídico = A Vida Humana em FORMAÇÃO.

Este crime pode ser configurado de três formas:

Art. 124: A mãe provocar o aborto em si própria, ou consentir que outra pessoa o faça. Neste caso, os Sujeitos ATIVOS são a mãe e, se houver, a terceira pessoa que cometer o ato e o Sujeito PASSIVO é o feto.

Art. 125: Neste artigo, o crime é cometido por terceiro SEM o consentimento da mãe. Dessa forma, o
Sujeito ATIVO é o terceiro que cometeu o ato e os Sujeitos PASSIVOS são a mãe e o feto.

Art. 126: Este artigo dispõe das penas ao terceiro elencado no artigo 124.

A consumação do tipo se dá com a morte do feto/embrião, não importando se dentro ou fora do ventre materno, no entanto, é necessário a comprovação de que o feto estava vivo antes do procedimento abortivo. Admite-se TENTATIVA, mas não aprofundarei a questão, que poderá ser estudado em doutrinas sobre o assunto.

Forma qualificada: Art. 127.
O crime de aborto pode ser majorado por duas possibilidades:
  • Caso resulte lesão grave à gestante (aumento de 1/3);
  • Caso resulte em morte da mãe (aumenta-se o dobro)
Excludentes de ilicitude: Art. 128.
O crime de aborto não é punido em duas possibilidades:
  • aborto necessário - Inciso I: trata de caso médico, onde não há outro meio de salvar a vida da gestante, se não, realizando o aborto.
  • aborto em caso de gravidez resultante de estupro - Inciso II: Neste caso, a vítima de estupro pode OPTAR em prosseguir ou interromper a gestação, destacando que poderá ser realizado o procedimento SOMENTE mediante o consentimento da gestante ou, se menor, do representante legal, independendo completamente de qualquer autorização judicial.
 LESÃO CORPORAL

Cabe muita atenção à este tópico por se tratar de um crime um tanto complexo, apesar de nos parecer simples em primeira vista.

Bem jurídico =  A INTEGRIDADE CORPORAL e a SAÚDE da pessoa humana.

Cumpre destacar que múltiplas lesões num mesmo indivíduo não altera a unidade do crime.

Lesão corporal SIMPLES: Art. 129, caput.
A lesão corporal de natureza simples é formulada por exclusão, ou seja, quando não ocorre nenhum dos resultados previstos nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º, dos quais estudaremos a seguir. Em decorrência de lesão corporal simples, aplica-se o princípio da insignificância, uma vez que não apresenta nenhuma relevância material, já que, o BEM JURÍDICO não chegou a ser lesado.

Lesão Corporal GRAVE:
Elencados nos incisos do §1º, sendo:

I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Ocupações nesse caso não está relacionado apenas ao trabalho em si, pode abranger também ao lazer, recreação, atividade esportiva. Assim: uma pessoa possui o hábito diário de correr no parque, e por conta da ação do agente, ficará impossibilitado de praticar seus exercícios por mais de 30 dias.

II - perigo de vida. Ou melhor esclarecendo, PERIGO DE MORTE, mas não a possibilidade, e sim, a probabilidade, concreta e efetiva em razão da lesão. ATENÇÃO: cuidado para não confundir com TENTATIVA DE HOMICÍDIO, uma vez que a diferença entre ambos está no dolo.

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função. Debilidade é a redução da capacidade funcional e o termo permanente arremete à duração imprevisível, assim, não é necessário que seja definitiva, perpétua. Nesse caso, cumpre destacarmos para o direito o que é cada um desses elementos:
  • membros: pés, mãos, braço, perna, dedo, orelhas...;
  • sentidos: visão, olfato, audição, tato, paladar;
  • função: motora, mastigatória, intestinal, renal, respiratória...
IV - aceleração de parto. Parece um tanto óbvio mas, apenas para esclarecer, se do ato resultar o parto antecipado e permanecer vivo o nascente fora do útero.

Lesão corporal GRAVÍSSIMA:
Elencados nos incisos do §2º:

I - incapacidade permanente para o trabalho. Note que nesse caso está ESPECÍFICO quanto a atividade econômica da vítima, mas vale destacar um fator muito importante nesse caso: se a vítima puder exercer OUTRA profissão, mas não mais a profissão que exercia quando da ocorrência do fato, NÃO descaracterizará o crime, uma vez que o dispositivo aduz quanto à atividade EXERCIDA pela vítima.
Entretanto, o mesmo cabe se a atividade exercida não for profissional, mas gera renda, assim, um professor de matemática que toca piano em casamentos, sofre lesão na mão e não mais poderá exercer a função de pianista. Em nada atrapalha sua profissão, mas afetou outra atividade ECONÔMICA.

II -  enfermidade incurável. A lesão resulta em doença, na qual a cura, não é possível através do estágio atual da medicina.

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Observemos que, neste caso, falamos da perda, ou inutilização DEFINITIVA, e não temporária como a lesão grave. Isso fica bem evidente quando a pessoa não disponha mais desses elementos. Exemplo disso é quando uma pessoa, por conta de um atropelamento, por exemplo, é condenado à cadeira de rodas, sem qualquer perspectiva de recuperar a capacidade de voltar a andar.

IV - deformidade permanente. Trata da lesão estética, na qual produz desgosto à vítima, desconforto que lhe acomete à vexame ou humilhação. Uma cicatriz de grandes proporções no rosto da vítima é um exemplo.

V - aborto. Primeiramente, devemos destacar que o agente, nesse caso não tinha a intenção e nem assumiu o risco de provocar o aborto, caso contrário, configura-se o disposto no artigo 127, e para além, é necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez.

Lesão corporal seguida de morte. §3º.
Ou homicídio PRETERDOLOSO, aqui, o agente não tinha a intenção de matar, entretanto, o resultado se deu além do esperado. O destaque está para o DOLO, ou seja, se o resultado se deu decorrente de caso fortuito ou força maior (o agente agride a vítima que vem a falecer por ataque cardíaco), então responderá pelas lesões; se houver DOLO EVENTUAL (o agente desferiu vário golpes com uma barra de ferro na cabeça da vítima) então responderá por homicídio.

Lesão corporal culposa. §6º.
Essa situação está vinculada a procedimentos médicos que, por descuido do médico, resultou em cicatrizes maiores que seria necessário, ou um atropelamento resultado de uma intenção do motorista de desviar o veículo de causar outro acidente, que resultou no primeiro.

CRIMES DE PERICLITAÇÃO (DE PERIGO)

Perigo de contágio venéreo. Art. 130.
Bem jurídico = incolumidade física e a saúde da pessoa humana

Esse tipo penal tem como elemento normativo o "SABE" e o "DEVE SABER", que são interpretados pela doutrina em geral como: sabe = dolo direto; e o deve saber = dolo eventual (alguns entendem como culpa).

Consumação: se dá com a prática de atos de libidinagem (conjunção carnal, ou não) capazes de transmitir moléstia venérea, independentemente de haver contágio ou não, pois a consumação se dá pelo mero acontecimento do ato.

Tentativa: o agente pretende manter relações com a vítima mas não consegue por razões ALHEIAS a sua vontade.

Cumpre destacar que o HIV não está elencado nestes crimes pelo fato de não ser contagioso APENAS por relações sexuais de qualquer forma, também é transmitido por relações sexuais, mas não exclusivamente desta forma, como determina o Código Penal.

Perigo de contágio de moléstia grave. Art. 131.
O crime está configurado quando há pratica de ato idôneo de transmitir a doença. Aqui pode se encaixar o caso de HIV quando o portador, intencionalmente, age no intuito de contaminar outrem. Espetar uma pessoa na rua com uma seringa contaminada com seu sangue, por exemplo. Também aceita-se a tentativa.

Perigo para a saúde de outrem. Art. 132.
Bem jurídico = A vida e a saúde da pessoa humana.

São situações em que o agente, agindo dolosamente, expõe a vida, ou a saúde, de outra pessoa à risco efetivo que lhe possa causar morte ou prejudicar sua saúde. Ex.: O agente obrigar uma pessoa à atrevessar uma rodovia movimentada pela via onde exista uma passarela, DOLOSA; ou o patrão que não fornece devidos equipamentos de segurança ao empregado que trabalha em uma mina.

Abandono de incapaz. Art. 133.
O crime de abandono é de perigo concreto, pois é o próprio núcleo (verbo) do tipo, abandonar, que exige risco real, efetivo e concreto.

Bem jurídico = é a segurança da pessoa humana, ou seja, o bem estar social desta.

Sujeito ATIVO: Qualquer pessoa que tenha relação de proteção da vítima, ou seja, pai, mãe, babá, tio, avó, enfim, qualquer pessoa responsável pela guarda e preservação da integridade do tutelado no momento do ato.

Exposição ou Abandono de recém nascido. Art. 134.
Aqui o legislador abordou duas situações: Exposição e Abandono, note que não foram utilizadas como sinônimas, assim, Exposição interrompe a guarda mas não a vigilância (deixa o nascente numa caixa e fica olhando de longe aguardando que alguém o encontre, por exemplo); Abandono: interrompe-se a guarda e a vigilância (deixa o recém nascido na porta de alguma casa e foge, por exemplo).

Qualificadoras em ambos os casos: §§ 1º e 2º

Omissão de socorro. Art. 135.
Bem jurídico =  A preservação da vida e a da Saúde do ser humano baseada no DEVER de SOLIDARIEDADE humana.

Se dá a omissão de socorro no lugar e no momento em que a atividade devida tinha de ser realizada, isto é, onde e quando o sujeito ativo deveria agir e não o fez. Ex.: O paciente chega ao hospital e lhe é negado atendimento, e por conta da recusa, vem a óbito.

O mesmo se aplica nos caso em que o hospital CONDICIONA atendimento médico-hospitalar EMERGENCIAL ao pagamento antecipado das despesas. Está elencado no artigo 135 - A.

Maus Tratos. Art. 136.
Para configurar maus tratos, é indispensável a existência de uma relação de subordinação entre os sujeitos ativo e passivo. (pai e filho, por exemplo). Destaque para a Lei nº13.013/2014, mais conhecida por Lei da Palmada.

RIXA. Art. 137.
Em suma: briga generalizada por mais duas pessoas, ou seja, três pessoas ou mais, lutando entre si. Sem "lados" definidos, ou seja, todo mundo, agride todo mundo. Dois lutando contra um não enquadra.

Não se confunda quanto às brigas de torcida, regidas pelo Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.871), pois neste caso, são dois lados opostos brigando.

Na rixa, todos os integrantes são sujeitos ATIVOS e PASSIVOS, simultaneamente.

Concurso de pessoas: É um crime de conduta contraposta, ou seja, um contra o outro e não em conjunto. Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores. O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário não impede, por si só, a possibilidade de existir participação em sentido estrito, uma vez que o partícipe não intervém diretamente no fato material, “não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza a atividade propriamente executiva. Essa contribuiçào do partícipe, que pode ser material ou moral, será perfeitamente possível, especialmenrixa ex proposito.

Concurso de Crimes: ameaça, lesão corporal e homicídio.
Todos que participarem da rixa responderá pelos seus resultados, incluindo os que forem vítimas desse resultado. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Danos Morais aos Filhos por Abandono Afetivo do Pai

Foi publicado no portal Âmbito Jurídico no dia 20 de novembro de 2017 mais um caso de condenação do pai à indenizar a filha, neste caso, s...