Direito Civil III - OBRIGAÇÕES (Resumo para prova)

Parte Especial - Livro I
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações tratadas no Livro I do Código Civil de 2002 podem se dar de duas maneiras:
  • Não Patrimoniais: Nesse caso, não se quantifica o NÃO cumprimento da obrigação. Ex.: Pais maltrata filho e, além de responder pelo Código Penal, tem como consequência a perda do pátrio poder, ou seja, perda do poder familiar, ou até mesmo a guarda deste. Não lhe será imputado qualquer pena FIDUCIÁRIA, ou seja, não terá que pagar valor pelo ilícito civil;
  • Patrimoniais: Quando se é possível quantificar o valor da conduta ilícita. Ex: Proprietário de um imóvel contrata o pedreiro para realizar uma reforma, e este, não executa o serviço adequadamente. Sendo necessário realizar obras de correção o proprietário contrata outro profissional para executar o reparo; o proprietário poderá COBRAR judicialmente o primeiro pelo DESCUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO.
Definição de obrigação: Vínculo jurídico na qual uma pessoa fica submetida a satisfazer determinada prestação em proveito de outra (Prestação aqui tem o sentido de prestar, servir, dar, e não sentido econômico no sentido de parcela de pagamento).


 ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES:

  1. Relações jurídicas: Havendo repercussão para o Direito proveniente de prestações, ocorrerá o Direito Obrigacional;
  2. Transitoriedade: É necessário que haja prazo estipulado para o encerramento da obrigação;
  3. Credor e Devedor: As partes que, como mencionado anteriormente, não se limita em duas pessoas, podendo haver múltiplos credores, ou devedores;
  4. Pessoalidade: A obrigação só é possível entre pessoas, seja pessoa física ou jurídica;
  5. Onerosidade: É preciso que haja caráter patrimonial, seja coisa ou valor, na qual o descumprimento gera ônus;
  6. Prestação POSITIVA ou NEGATIVA: A obrigação de fazer, dar (positiva) ou obrigação de não fazer (negativa);
  7. Patrimônio: Forma de responsabilizar-se por cumprir a obrigação, ou seja, objeto de ação quando do descumprimento (garantia real ou fiduciária).

ELEMENTO SUBJETIVO - Sujeitos da relação obrigacional:

As obrigações surgem sempre de negócio jurídico realizados entre sujeitos (ativos e passivos), que não precisam necessariamente ser entre duas pessoas, pois admitem que seja entre duas ou mais partes, que devem ser DETERMINADOS ou, ao menos, DETERMINÁVEIS.

Sujeito ATIVO: É o que se beneficia, o credor da obrigação (Credor não se resume a quem recebe dinheiro, também vale para "coisa")

Sujeito PASSIVO: É o que tem que cumprir a prestação (Pagar, dar, fazer, não fazer)

Um sujeito pode ser ativo e passivo ao mesmo tempo. Ex: A pessoa compra um carro, pela obrigação de pagar, é sujeito passivo; e o dono da loja deve entregar a coisa (carro), nesse momento, o comprador é o sujeito ativo; e vice-versa quanto ao vendedor do veículo, é sujeito ativo quando tem que receber o dinheiro e passivo quando tem que entregar o veículo ao comprador.

Recomendo leitura da doutrina para maior aprofundamento sobre o tema.

ELEMENTO OBJETIVO - A prestação:

A obrigação possui dois tipos de objeto:
  1. objeto direto ou imediato: é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão), que deverá satisfazer o interesse do credor. O objeto deverá ser lícito, possível e determinado ou determinável
  2. objeto indireto ou mediato: é o próprio objeto da prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER, ou seja, o próprio bem colocado em circulação jurídica. Em outras palavras, é a COISA, AÇÃO, VALOR do interesse do credor.

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

 Após conhecermos as figuras da relação obrigacional, estudaremos suas várias modalidades. Essa classificação pode variar de acordo com a visão metodológica de cada autor. Lembrando que, o método utilizado aqui é fixação por tópicos, dessa forma, facilitando a memorização do objeto de estudo que lhe permitirá acesso facilitado às suas memórias das aulas assistidas.

Obrigação de DAR coisa CERTA: Art. 233 a 242.
Essas, têm por objeto a prestação de COISAS, consiste em entregar, transferindo a posse da coisa; ou restituir, devolver a coisa ao credor.

Por se tratar de coisa CERTA, é necessário que seja específica, ou seja, entregar o veículo X, placa Y, cor Z, etc. Assim, o credor não está obrigado à receber coisa alheia àquela descrita no título obrigacional.

perda ou perecimento:
  • se perder sem culpa do devedor:  fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado;
  • se perder por culpa do devedor: este, responderá pelo equivalente mais perdas e danos
  • se perece sem culpa do devedor: poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu;
  • se perece por culpa do devedor: poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, com direito a reclamar a indenização por perdas e danos.
obrigação de restituir
Essa modalidade de obrigação a prestação consiste na devolução da coisa recebida pelo devedor, ou seja, a coisa entregue ao depositário (devedor), que deverá, ao tempo contratado, restituir ao depositante (credor) aquilo que recebeu para guardar e conservar. Ex.: os bancos que guardam em cofres as jóias do cliente depositário.

Basicamente, seguem as mesmas regras da perda ou perecimento, entretanto, há ainda outras situações que apenas carecem de leitura básica na doutrina, se for caso de prova; ou de muito estudo para se dominar a matéria.


Obrigação de DAR coisa INCERTA. Art. 243 a 246.
As obrigações de dar coisa incerta consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie e pela quantidade. É quando o devedor se compromete À entregar ao credor duas sacas de café, mas não especifica quanto ao tipo de café será entregue, por exemplo.

A pegadinha aqui, costuma ficar relacionado ao preço, uma vez que, havendo tipos de café mais caros que outros, o credor, por óbvio, optaria pelo mais caro, já o devedor pelo mais barato. Entretanto, não sendo descrito no contrato a quem compete escolher, ficará, então, a critério do devedor optar por qual entregará, porém, não poderá entregar o mais barato como deseja, nem tampouco o mais caro, como desejaria o credor.

O DEVEDOR NÃO PODERÁ ENTREGAR MILHO AO CREDOR, que, apesar de tratarmos de coisa INCERTA, no contrato fora especificado o objeto da prestação e a quantidade, não havendo sido especificado apenas quanto ao tipo.

Após feita a escolha do tipo definido o objeto, passa-se, então, à valer as regras da obrigação de dar coisa certa.

Obrigação de dar dinheiro (obrigações pecuniárias). 
Tais obrigações carecem de estudo um tanto mais concentrado, nesse caso, recomendo consultar a doutrina, pois, geralmente, não é objeto de provas em si. E nosso objetivo aqui são justamente elas, as provas.


Obrigação de FAZER. Art. 247 a 249.
Neste caso, interessa ao credor a própria atividade do devedor e, a depender da possibilidade ou não de o serviço ser prestado por terceiro, a prestação poderá ser FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL, a saber:
  • fungível: quando não houver qualquer restrição negocial no sentido de que a obrigação seja realizado por outra pessoa;
  • infungível: quando se é estipulado no negócio jurídico que APENAS o devedor indicado no título obrigacional possa satisfazer a prestação. Também chamada de obrigações personalíssimas (intuitu persae).
Cumpre-nos, então, analisar quais são as consequências em caso de descumprimento de uma obrigação de fazer:
  • sem culpa do devedor: se for impossível o cumprimento da prestação, resolve-se a obrigação sem que haja dever de indenizar;
  • por culpa do devedor: este poderá ser condenado à indenizar a outra parte o PREJUÍZO causado, ou seja, sem prejuízo - sem dano - sem indenização.
Obrigação de NÃO FAZER. Art. 250 e 251.
Esta é a obrigação que tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, um comportamento omissivo do devedor.

Ocorre quando alguém se obriga a não construir acima de uma determinada altura, não instalar um ponto comercial em determinado local, não divulgar conhecimento técnico para concorrente de ex-empregador, etc. 

CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES

Quanto aos sujeitos (elemento subjetivo):
  •  fracionárias: concorre uma pluralidade de devedores e credores, de forma que, cada um deles responde apenas por PARTE da dívida ou tem direito apenas à uma fração do crédito;
  • conjuntas: CONCORRE uma pluralidade de devedores, ou credores, impondo-se a todos o pagamento CONJUNTO de toda a dívida, não sendo permitido a nenhum dos credores exigi-la individualmente, nem a um dos devedores pagar sem a participação dos demais;
  • disjuntivas: existem devedores que obrigam ALTERNATIVAMENTE ao pagamento da dívida, ou seja, desde que um dos devedores seja escolhido ára cumprir a obrigação, os outros ficam exonerados, cabendo ao credor a escolha do demandado (não tem direito regressivo ante os demais);
  • solidárias: ocorre quando, numa mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à divida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva); (tem direito de regresso ante os demais).

Quanto a prestação (elemento objetivo)

  • alternativas: ou disjuntivas, são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas, credor quita a dívida pagando 10mil ao credor, ou, ALTERNATIVAMENTE, entrega-lhe uma moto, saldando TOTALMENTE a dívida, não importando o valor da moto, por exemplo, porém, a segunda opção não consta disposto no título obrigacional;
  •  facultativas: é a obrigação considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação da dívida por outro de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Dessa forma, o o devedor se obriga a pagar 10mil ao credor e, caso não disponha do dinheiro na data prevista, poderá, substituir por um carro, por exemplo;
  • cumulativas: são as que têm por objeto uma pluralidade de prestações que deverão ser cumpridas CONJUNTAMENTE, tal como quando alguém compra uma casa e entrega um carro mais quantia em dinheiro, nesse caso, apenas se desobriga com o cumprimento de ambas as obrigações;
  • divisíveis: aquelas que admitem cumprimento fracionado ou parcial. Ex.: sujeito se obriga a entregar ao credor 1 tonelada de soja, porém, a entrega se dará em 10 entregas de 100kg em períodos diferente. A obrigação em dinheiro, nem sempre será divisível, pois como dito anteriormente, o credor não é obrigado à receber algo diferente do que lhe é devido, ou seja, caso o credor aceite, o pagamento poderá até ser PARCELADO, mas a dívida é integral;
  • indivisível: essas, só podem ser cumpridas por inteiro. Ex.: sujeito compra um cavalo, por óbvio, não dá pra dividir o cavalo em várias partes, mas se desse cavalo houver pluralidade de credores, então, um deles poderá pagar a parte dos outros (para aprofundar o tema, ler doutrina);
  • líquidas: é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, tal como na obrigação de dar coisa certa, a prestação é individualizada. Ex.: devedor se compromete à entregar, em data específica, a quantia de 10mil Reais;
  • ilíquidas: esta, por sua vez, carece de especificação do seu quantum para que possa ser cumprida, a apuração processual desse valor se dá por meio de procedimento específico de liquidação. Muito comum em processos trabalhistas, onde a ação tem prestação onde, nem sempre, é possível formular pedido líquido, ou seja, o valor devido em sim;

Classificação quanto ao elemento acidental:
  • obrigações condicionadas: são obrigações condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguém se obriga à dar coisa a alguém quando esta se formar na universidade, por exemplo;
  • obrigações a termo: ocorre quando a obrigação subordinar a sua exigibilidade, ou sua resolução, outrossim, a evento futuro e certo;
  • obrigações modais: são aquelas oneradas com encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um benefício maior. Geralmente é identificada pelas expressões “para que”, “com a obrigação de”, “com o encargo de”.
  
Classificação quanto ao conteúdo:
  •  obrigações de meio: é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. Ex.: caso do advogado, que não pode, sob qualquer hipótese, garantir êxito no processo;
  • obrigações de resultado: nesse caso, é quando o devedor se obriga não apenas a empreender sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor. Ex.: Caso do pedreiro, cabeleireiro, cirurgião plástico, etc;
  • obrigações de garantia: tais obrigações têm por conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas consequências. Ex.: Seguradoras

DO PAGAMENTO

É o adimplemento da obrigação, ou seja, a quitação voluntária da prestação da qual se extingue a obrigação. Não se resume à entrega de dinheiro!

Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais:
  1. vínculo obrigacional: trata-se da causa (fundamento) do pagamento; não havendo vínculo, não há de se pensar em pagamento, sob pena de caracterização de pagamento indevido;
  2. sujeito ativo do pagamento: o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação;
  3. sujeito passivo do pagamento:  o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação.

CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO

De quem deve pagar
Diferente do que se imagina, não é apenas o devedor que está legitimado a efetuar o pagamento, a saber, dispõe o artigo 304 do CC:
"Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor, salvo oposição deste
";
Essa situação fica explícito nos caso de locação, onde o fiador pode pagar dívida do afiançado, cobrando deste, o valor devido.

Daquele a quem se deve pagar
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas:
  • credor;
  • representante do credor
  • terceiro 
 
FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
O pagamento, em sentido amplo: é o cumprimento VOLUNTÁRIO de qualquer espécie de obrigação. Pode significar:
  • entregar quantia em dinheiro, ou qualquer outro produto (obrigação de dar);
  • realizar uma atividade (obrigação de fazer);
  • se abster de praticar um determinado comportamento (obrigação de não fazer).
Devedor e Terceiros
Segundo o artigo 304, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando, se o credor se opuser dos meios de exoneração do devedor, sendo que, igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e a conta do devedor. São espécies de terceiros:

terceiro interessado: 
  1. aquele que não integra o polo passivo da obrigação, mas encontra-se ligado à esta. Ex.: fiador em aluguel;
  2. caso o credor se recuse, sem justa causa, a receber o pagamento, ou dar quitação, o terceiro interessado poderá utilizar meios de exoneração do devedor. Ex.: consignação em pagamento
terceiro não interessado: é aquele que, apesar de não ter vinculação jurídica com a obrigação, tme interesse moral, ou seja, age pelo sentimento de solidariedade, familiar ou social. Podendo ser divido em:

  1. terceiro não interessado que paga a dívida em nome e a conta do devedor (art. 304). (não cabe ação de regresso);
  2. terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome (art 305). (Tem direito a regresso mas sem as prerrogativas do antigo credor, ou seja, em caso de hipoteca, não terá a garantia real junto a divida);

Consignação em pagamento
É fato notório que, quando se fala em obrigações, não há como ter a ligeira impressão que o devedor tenha a obrigação de satisfazer o crédito, e portanto, não há como se negar a ele o direito de cumprir a prestação que lhe foi pactuada.

Assim, o credor, teoricamente o mais interessado na efetivação da prestação, se nega a recebê-la. Decorrente disso, o devedor pode se valer da CONSIGNAÇÃO para se ver livre da obrigação assumida.

Exemplo simples: locatário pretende pagar o aluguel e, o proprietário, se recusa a receber, por qualquer razão (impensável, mas existe), para que não lhe seja imputado juros ou qualquer outra responsabilidade, o locatário poderá efetuar o pagamento em juízo. Não precisa de ação própria, advogado, enfim, basta que o devedor se dirija a uma unidade bancária judicial (mas nada impede que seja outra agência bancária) e depositar o valor.

Visando a uma compreensão precisa da matéria, entendemos que a terminologia adequada para os sujeitos da consignação em pagamento é a que identifica o devedor, que é o sujeito ativo da consignação, com a expressão “consignante”, e o credor, em face de quem se consigna, com a expressão “consignatário”, devendo ser reservada a expressão “consignado” para o bem objeto do depósito, judicial ou extrajudicial

Assim, a consignação em pagamento não é, em verdade, um dever, mas uma faculdade do devedor, que não pôde cumprir sua prestação, por culpa do credor.


Pagamento com sub-rogação
É a ideia de substituição, ou seja, substituir quem irá pagar. Assim, uma pessoa assume o lugar da outra, assumindo sua posição e situação.

Em suma, é o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição dos sujeitos na relação jurídica ordinária, saindo o credor e, entrando em seu lugar, o terceiro que pagou a divida, ou emprestou o dinheiro.

efeitos:
  • liberatório: extinção do débito em relação original (não deve mais nada para o banco, por exemplo);
  • translativo: transferência da relação obrigacional para o novo credor

Imputação do pagamento
Quando todas as dívidas são líquidas e vencidas, e o devedor não possuir capital suficiente para quitação total, poderá ele escolher qual das dívidas pretende extinguir primeiro.

É a determinação feita pelo DEVEDOR dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos ao MESMO CREDOR, indicando qual pretende solver.

Observe-se que, salvo anuência do credor, da mesma forma que o devedor não poderá imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, o pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado entre as partes.

imputação do credor e imputação legal:
Se o devedor não se manifestar sobre qual dívida quer imputar o pagamento, nos termos do art 353, não poderá reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provar ter ele cometido violência ou dolo.

imputação legal 
Quando for determinado por lei, ou pelo juiz em decisão judicial, deverá seguir-se os arts. 354 e 355 para definir a ordem preferencial:
  1. prioridade para juros vencidos em detrimento do capital;
  2.  prioridade das dívidas líquidas e vencidas, anteriormente, frente à dívidas mais recentes;
  3. prioridade às de maior valor, frente às de menor, se vencidas ao mesmo tempo

Dação em pagamento
A dação consiste na realização de uma prestação diferente do que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.
Em suma, consiste em receber prestação diversa da que foi inicialmente pactuada. Obs.: só se considera dação, se a nova prestação, for de natureza diversa da antiga. Não devemos confundir, também, com obrigações alternativas, pois nesta, a diversidade das prestações está prevista no próprio título obrigacional.

requisitos:
  1. existência de dívida vencida;
  2. consentimento do credor (obrigatóriamente);
  3. entrega de coisa diversa da devida;
  4. o animus de solver (pagar).

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