quinta-feira, 5 de abril de 2018

LEI DOS PROFISSIONAIS DA ESTÉTICA

Passa a vigorar a partir de hoje a Lei nº13.643/2018, que regulamenta o exercício da profissão de esteticistas em todo o território nacional.


Para melhor compreensão de como deverá ocorrer essa regulamentação, trarei aqui os artigos com suas respectivas interpretações.


A lei poderá ser estudada na íntegra clicando no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13643.htm

Antes de mais nada, devemos buscar entender qual a finalidade desta nova lei, para somente então, compreendermos os dispositivos por esta, trazido.
Com o enorme desemprego enfrentado pelos cidadãos brasileiros, a saída encontrada por estes é, em sua grande maioria, buscar por uma recolocação no mercado de serviços. Seja na área da beleza, como no caso do tema central deste artigo, mas também, em áreas como a culinária, construção civil, etc. E justamente devido à essa "invasão"descontrolada de profissionais que, muitas das vezes, chegam ao mercado de trabalho sem a devida qualificação, é que o legislador percebeu a necessidade de regulamentar algumas destas profissões, que no caso em debate, traz a estética como foco.

Pois bem, estando devidamente compreendidos quanto a finalidade desse diploma, passamos à conhecer seus dispositivos!

Primeiramente, devemos entender o que o legislador entende por Esteticista, que se encontra disposto no primeiro artigo da lei em estudo:

"Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética."

Estando, agora, esclarecidos quanto ao sujeito, passemos então às obrigações, enquadramentos, funções e direitos:

O artigo segundo, destaca quanto à liberdade do exercício da profissão em análise, sendo observadas a lei em questão.

Os artigos 3º e 4º definem, respectivamente o enquadramento do profissional como sendo Técnico em Estética ou, Esteticista ou Cosmetólogo, esclarecendo nos incisos destes dispositivos os requisitos de formação para cada designação. Da seguinte forma:

"Art. 3o Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em: 

I - curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
 
II - curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4o Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:

I - graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação."


Já os artigos 5º e 6º, dispõe sobre as competências de cada função especificamente, ou seja, o que cabe a cada profissional dentro de sua formação, ficando vedado, a prática do serviço diferente ao definido nestes artigos, configurando, dessa forma, prática de EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. Assim dispõe:

"Art. 5o Compete ao Técnico em Estética:

I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;

III - observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.

Art. 6o Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5o desta Lei:

I - a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;

II - a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;

III - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;

IV - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;

V - a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;

VI - observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica."



De qualquer modo, o profissional que não tiver a devida formação para exercer tal profissão, está proibido de realizar qualquer dos procedimentos abordados por esta lei.

Entretanto, sabendo que as profissões que oferecem prestação de serviços muitas das vezes vêm do tempo de experiência, o legislador cuidou para não desamparar quem já atua no mercado de trabalho como profissional esteticista. Assim diz o legislador no parágrafo único do artigo 3º da lei em estudo:

"Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento."
Dessa forma, havendo PROVAS de que exerce a profissão de esteticista há pelo menos 3 anos da data de publicação desta lei, ou seja, se você é esteticista COMPROVADAMENTE desde 03 de abril de 2015, poderá, então, exercer a profissão de TÉCNICO EM ESTÉTICA, devendo realizar apenas os procedimentos que lhe compete conforme dispõe o artigo 5º.

Ainda temos o artigo 7º que traz os deveres dos profissionais abrangidos por esta lei, o artigo 8º trata da biossegurança e necessidade da observação da legislação sanitária vigente.
O artigo 9º, ainda parece obscuro, uma vez que dispõe sobre a fiscalização, mas ao que tudo indica, deverá ser publicado o regulamento que regerá quanto ao cumprimento desta lei. 

Analisando este novo diploma, de início podemos ficar um tanto preocupados com o impedimento de muitos profissionais ficarem privados de exercerem suas atividades laborais, o que nos leva à uma pergunta: Essa lei, não fere direito constitucional positivado no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal Brasileira de 1988?

A resposta é: Não! Isso porque o referido dispositivo argui o seguinte:

"Art. 5º - Inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." (sem destaque no original)

Devemos observar que, CLARAMENTE, a Constituição Federal determina a necessidade do cumprimento das imposições legais que sobrevierem sobre determinadas profissões ou atividades, desta forma, é totalmente válido a regulamentação imposta pela Lei 13.643/2018.

Ademais, é preciso discernimento para entender que esta lei não fora elaborada na intenção de limitar, ou como muitos chegam a entender, "atrapalhar" o brasileiro de exercer uma atividade profissional e obter seu sustento, uma vez que a profissão de Esteticista, assim como outras atividades na área da beleza, oferecem demasiados riscos aos consumidores destes serviços. Isso porque, procedimentos que são realizados por pessoas sem a devida qualificação, causam sérios danos à saúde de seus clientes, e é justamente neste ponto que o legislador interviu.

Cumpre lembrarmos que, a clandestinidade dos profissionais liberais, a falta de qualificação, regulamentação e, ainda mais, a falta de fiscalização, prejudica demasiadamente os profissionais que seguem caminho contrário, ou seja, aqueles que buscaram uma qualificação apropriada, atua visando a preservação da integridade física de seus clientes, bem como o cumprimento de suas obrigações tributárias ante o Estado.

Desta forma, devemos entender que a legislação aqui analisada não deve limitar-se apenas aos profissionais do ramo de estética, mas também à todas as outras, principalmente no que tange a beleza como finalidade, garantindo assim, à toda a população, a devida proteção quando da contratação dos serviços oferecidos pelos centros estéticos, salões de belezas ou semelhantes.

Um comentário:

  1. Parabéns pela interpretação da Lei 13643/2018. Acompanhei toda a tramitação e faço as orientações sobre nossa profissão após a Regulamentação, justamente com está abordagem. A necessidade e os argumentos que utilizamos junto aos parlamentares , era a necessidade de uma norma jurídica que exigisse uma formação mínima para exercer estas profissões de Esteticista e técnico em estética, favorecendo a segurança da saúde da população e também do trabalhador.

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