quinta-feira, 10 de maio de 2018

Inscrição MEI não justifica interrompimento de benefício do Seguro Desemprego

Recentemente muitos brasileiros tiveram seu benefício do Seguro Desemprego interrompido pela União, o qual alegou, como justifica, a inscrição do beneficiário no MEI (micro empreendedor individual), e por este motivo auferia renda que justificaria, então, o interrompimento do pagamento.


Ocorre que, como resultado da corrupção sistêmica que tomou conta do nosso país, os cofres públicos estão demasiadamente comprometidos de recursos e o interrompimento de benefícios, como o Seguro Desemprego, foi um dos meios explorados pelo Estado brasileiro para "reter" recursos. Entretanto, o simples fato de uma pessoa estar inscrita como MEI não significa, exatamente, que esta possua renda que justifique o bloqueio do pagamento de tal benefício.

Infelizmente, a maioria das pessoas simplesmente deixa de buscar por seus direitos por pensar que a justiça está fora de seu alcance. Por entender custar caro pagar um advogado e, com isso, acaba por perder o benefício e nem sequer tenta lutar por seu direito. Mas isso é a falta de informação!

Pessoas que tiverem seu benefício interrompido não precisam necessariamente de um advogado (mas é bom pelo menos consultar um), ou seja, basta se dirigir ao Juizado Especial Federal de sua região e a própria pessoa poderá ingressar Ação de Restituição de Benefício, no próprio JEF serão passadas as orientações pertinentes para o procedimento.

De qualquer maneira, os tribunais já estão pacificados quanto ao tema, uma vez que entenderam que, a inscrição MEI não determina auferimento de renda, mas sim, contribuição previdenciária, que é o principal foco do programa.

Assim nos mostra recente decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal Dr. Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza, do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, Comarca de São José dos Campos:
"Ademais, por ocasião de sua demissão da RESOLVE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. em 23/06/2017, o que se verifica é que a autora passou a recolher contribuições, no curto período de três meses, entre 05/17 a 07/17, sobre o valor de um salário mínimo, a fim de manter cobertura previdenciária, assim como mantinha a regularidade formal e fiscal da empresa individual (fls. 16/34, arquivo 3), mas não há qualquer sinalização de que as três contribuições no código 1066 (MEI – Contribuinte Individual, LC 123/06) correspondam a uma fonte de renda no período que justificasse a não percepção do seguro-desemprego, conforme dispõe o artigo 3º, § 4º, da Lei nº 7.998/90:
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual."(Termo nº 6327007989/2018)

A citação provém de um processo de que fui consultor e assessor jurídico, da qual logramos êxito, o que nos permite transmitir essas informações com segurança para que, dessa forma, mais pessoas busquem e lutem por seus direitos. Principalmente no que se refere à benefícios sociais da qual o Estado tem a OBRIGAÇÃO de conceder ao cidadão brasileiro.

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