quarta-feira, 7 de junho de 2017

Normações da Conduta Humana




O mundo do SER e do DEVER SER

Os diversos campos do conhecimento humano podem ser divididos da seguinte maneira:
  • ·         O mundo do SER
  • ·         O mundo do DEVER SER

No mundo do SER, encontram-se as ciências que procura descrever, retratar, a realidade. Procuram conhecer aquilo que É, ex.: Física, Química, Matemática, Biologia, Economia, Sociologia, Psicologia, etc.
Nenhum desses campos de conhecimento buscam dizer ao homem, ou à natureza, aquilo que deve ser, apenas buscam saber o que a natureza ou o que o homem É. Por isso, quando se fala em leis da Física ou da Química, por exemplo, a palavra lei não tem sentido de padrão de conduta. O mesmo pode se dizer da Psicologia ou da Sociologia.
“No mundo do SER, a palavra lei significa uma relação que deriva da natureza das coisas” (Montesquieu).


DEVER SER (mundo ético)

O mundo do DEVER SER é o campo de conhecimento dedicado aos padrões de conduta, isto é, compõe propostas para o homem, dizendo o que ele deve ser. Segundo Miguel Reale, o mundo do dever ser, pode ser divido em três seguimentos:

  • MORAL
  • MORAL SOCIAL
  • DIREITO


MORAL
Padrão de conduta que cada ser humano tem para si. Em sentido figurado, o legislador da norma moral é a própria pessoa, assim, se uma pessoa achar que é seu dever ceder seu lugar à uma pessoa idosa, essa norma está na consciência dessa pessoa, ainda em linguagem figurada, essa pessoa será também seu juiz, impondo a si próprio uma penalidade que consiste em um sofrimento mental: remorso, por exemplo.
Moral é autônoma, isto quer dizer que depende da adesão de cada pessoa. Quem não adere à uma postura moral não exige de si mesmo o cumprimento e não sofre se não cumprir.
Diferente disso é a MORAL SOCIAL, isto é, a moral do grupo, pois ela é heterônoma, “heteronomia é o mesmo que transpessoalidade”.
Uma vez que que uma norma heterônoma é imposta ao homem, por exemplo: se um grupo social entender que é dever de um jovem ceder seu lugar à um idoso, o grupo vai pressionar o jovem, de modo que, mesmo que ela não concorde, receberá uma imposição do grupo, o qual, penalizará o jovem, de alguma forma, seja pela simples expressão de reprovação e censura, ou, seja por punições mais drásticas, como agressão ou expulsão!

O DIREITO é heterônomo, pois, a norma jurídica quando se estabelece, não consulta a este ou aquele destinatário, dirige-se a ele de modo transpessoal e reserva sanções em caso de descumprimento da norma.

Outro aspecto que distingue as três espécies de normação de conduta é a COERCIBILIDADE. Coercibilidade é a possibilidade de ser empregada a força do estado contra aquele que deixa de cumprir a norma. Só o DIREITO É COERCÍVEL, pois, quem não cumpre o direito poderá ser constrangido pela força organizada pelo Estado para esse fim.
Essa fora não se emprega sempre, pois, muitas normas são cumpridas sem que o destinatário seja constrangido (ele cumpre a norma amigavelmente). Trata-se, assim, de força em estado POTENCIAL.
O terceiro fenômeno que distingue as normas jurídicas das outras normas, consiste que, só o DIREITO é ATRIBUTIVO ou AUTORIZANTE. A atributividade significa que, sempre que uma pessoa tem um direito, ela pode se valer do poder judiciário, para exigir que esse direito seja respeitado.
Nos idos de 1960, o jurista Godofredo da Silva Telles, concebeu a ideia de que, ao invés de atributividade, deve-se dizer AUTORIZAMENTO da norma jurídica, uma vez que que o Direito não pode atribuir à uma pessoa algo que já pertença a ela. Por isso, entendeu ele, que o Direito apenas autoriza a pessoa a invocar a norma a seu favor.
No ART. 5º - XXXV – da C.F/88, diz que: “nenhuma lesão, ou ameaça de direito deve ser ignorado pelo judiciário”. Isto é assim justamente porque o Direito é autorizante, finalmente, podemos dizer que o Direito é a ordenação heterônoma, coercível e autorizante da conduta humana.

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