Os diversos campos do conhecimento humano podem ser
divididos da seguinte maneira:
No mundo do SER,
encontram-se as ciências que procura descrever, retratar, a realidade. Procuram
conhecer aquilo que É, ex.: Física,
Química, Matemática, Biologia, Economia, Sociologia, Psicologia, etc.
Nenhum desses campos de conhecimento buscam dizer ao homem,
ou à natureza, aquilo que deve ser, apenas buscam saber o que a natureza ou o
que o homem É. Por isso, quando se
fala em leis da Física ou da Química, por exemplo, a palavra lei não tem
sentido de padrão de conduta. O mesmo pode se dizer da Psicologia ou da Sociologia.
“No mundo do SER, a
palavra lei significa uma relação que deriva da natureza das coisas” (Montesquieu).
DEVER SER (mundo
ético)
O mundo do DEVER SER
é o campo de conhecimento dedicado aos padrões de conduta, isto é, compõe
propostas para o homem, dizendo o que ele deve ser. Segundo Miguel Reale, o
mundo do dever ser, pode ser divido em três seguimentos:
- MORAL
- MORAL SOCIAL
- DIREITO
MORAL
Padrão de conduta que cada ser humano tem para si. Em
sentido figurado, o legislador da norma moral é a própria pessoa, assim, se uma
pessoa achar que é seu dever ceder seu lugar à uma pessoa idosa, essa norma
está na consciência dessa pessoa, ainda em linguagem figurada, essa pessoa será
também seu juiz, impondo a si próprio uma penalidade que consiste em um sofrimento
mental: remorso, por exemplo.
Moral é autônoma, isto quer dizer que depende da
adesão de cada pessoa. Quem não adere à uma postura moral não exige de si mesmo
o cumprimento e não sofre se não cumprir.
Diferente disso é a MORAL
SOCIAL, isto é, a moral do grupo, pois ela é heterônoma, “heteronomia é o mesmo que
transpessoalidade”.
Uma vez que que uma norma heterônoma é imposta ao homem, por
exemplo: se um grupo social entender que é dever de um jovem ceder seu lugar à
um idoso, o grupo vai pressionar o jovem, de modo que, mesmo que ela não
concorde, receberá uma imposição do grupo, o qual, penalizará o jovem, de
alguma forma, seja pela simples expressão de reprovação e censura, ou, seja por
punições mais drásticas, como agressão ou expulsão!
O DIREITO é heterônomo,
pois, a norma jurídica quando se estabelece, não consulta a este ou aquele
destinatário, dirige-se a ele de modo transpessoal e reserva sanções em caso de
descumprimento da norma.
Outro aspecto que distingue as três espécies de normação de
conduta é a COERCIBILIDADE.
Coercibilidade é a possibilidade de ser empregada a força do estado contra
aquele que deixa de cumprir a norma. Só o DIREITO
É COERCÍVEL, pois, quem não cumpre o direito poderá ser constrangido
pela força organizada pelo Estado para esse fim.
Essa fora não se emprega sempre, pois, muitas normas são
cumpridas sem que o destinatário seja constrangido (ele cumpre a norma
amigavelmente). Trata-se, assim, de força em estado POTENCIAL.
O terceiro fenômeno que distingue as normas jurídicas das
outras normas, consiste que, só o DIREITO é ATRIBUTIVO ou AUTORIZANTE.
A atributividade significa que, sempre que uma pessoa tem um direito, ela pode
se valer do poder judiciário, para exigir que esse direito seja respeitado.
Nos idos de 1960, o jurista Godofredo da Silva Telles,
concebeu a ideia de que, ao invés de atributividade, deve-se dizer AUTORIZAMENTO da norma jurídica,
uma vez que que o Direito não pode atribuir à uma pessoa algo que já pertença a
ela. Por isso, entendeu ele, que o Direito apenas autoriza a pessoa a invocar a
norma a seu favor.
No ART. 5º - XXXV – da C.F/88, diz que: “nenhuma lesão, ou ameaça de direito deve ser ignorado pelo judiciário”.
Isto é assim justamente porque o Direito é autorizante, finalmente, podemos
dizer que o Direito é a ordenação heterônoma, coercível e autorizante da
conduta humana.
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