Acontece que esta lei, faz alterações no Código de trânsito Brasileiro.
Á partir de Janeiro de 2018, o proprietário de um veículo, poderá cadastrar o nome do PRINCIPAL CONDUTOR do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Com tal resolução, bastará o proprietário seguir os procedimentos, ainda não disponíveis mas, nada que uma passadinha no DETRAN de seu município não lhe auxilie, e cadastrar os dados de quem realmente dirige o veículo, assim, qualquer multa, penalidades ou responsabilidades envolvendo o veículo em questão, não precisará de nenhuma intervenção em si do proprietário, e este, estará isento de qualquer penalidade ora sofrida. Segue a Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2o O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257. ....................................................................................................................................................§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo........................................................................................§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:I - quando houver transferência de propriedade do veículo;II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017
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