Agora, quanto ao cidadão de bem? Se carregar um estilingue é capaz de responder criminalmente.
Bom, acontece que, até alguns dias atrás, pouco importava se o bandido estivesse portando um revolver calibre 32, enferrujado e sem balas, ou, se tivesse portando um Fuzil de calibre 762, ou mesmo uma calibre .30, que usaram para derrubar um helicóptero no Rio de Janeiro, a pena era a mesma, mas, com essa mudança na lei, as coisas mudaram.
Primeiro, para quem não sabe, é importante saber o que é crime hediondo. Trata-se de uma lista de crimes ESPECÍFICAS, que estão elencadas no art 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, ou seja, Lei dos Crimes Hediondos. O fato de um crime, obviamente, todos tipificados no Código Penal Brasileiro, constar listado nesta lei, causa: aumento da pena mínima, regime inicial é fechado, a progressão da pena, que de outros crimes é, geralmente, de 1/6 da pena, neste caso, passa para 2/5 se for primário e 3/5 reincidente.
Em suma, isso quer dizer que, caso um meliante cometa um assalto portando um revolver calibre 38, a pena será conforme dispõe o artigo 157 do Código Penal, mas, se o mesmo for flagrado portando um fuzil, ou mesmo uma pistola de uso restrito das forças armadas, a pena sofrerá determinados aumentos na pena deste.
Isso resolverá o problema do Brasil quanto à violência? Pouco provável, no entanto, torcemos para que, pelo menos, isso venha à adequar melhor a condenação do criminoso conforme as elementares de um crime.
Segue a Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...........................................................................................................................................................Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário