sábado, 17 de fevereiro de 2018

Reforma Trabalhista e a Efetividade das Leis Prejudiciais ao Trabalhador

Muitas incertezas, desverdades e mitos se lançaram à mente do trabalhador com a vigência da nova Lei Trabalhista, a Lei n.º 13.467/2017, que entrou em vigor no mês de novembro de 2017. O grande fato é o que muito veio sendo plantado pelos discursos sindicais que se viram "desbeneficiados" por esta lei, mas, quanto ao trabalhador, realmente pouco, aliás, quase nada pode se falar em perda de direitos, mas sim, aumento de deveres.


Parece um tanto estranho falar em "aumento de deveres" quando ao trabalhador, que já se sente demasiado explorado, é imputado obrigações e limitações. A verdade é que, o excesso nunca é bom, isso inclui direitos, pois não se esqueçam, se a empresa fechar, não haverá emprego algum.

É justamente isso que a reforma pretende trazer, não uma diminuição de direitos como se pensa, mas apenas uma limitação no que vem sendo tido como excesso de regalias.

POR FAVOR, NÃO ME INTERPRETEM MAL, NÃO ESTOU CONTRA O TRABALHADOR, APENAS ESCLARECENDO ALGUMAS COISINHAS MUITO PECULIARES!

Bom, para tentar esclarecer algumas coisas vou tentar ser um pouco mais específico...

Primeiramente, precisa sair mais cedo por conta de algum compromisso? Fácil, basta combinar com seu chefe para tirar apenas 30 minutos de almoço, assim, poderá sair 30 minutos mais cedo do trabalho. Pela antiga lei, isso era ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL, agora não mais.

Este é apenas um breve exemplo.

O que importa mesmo, é que agora é possível CONVERSAR com seu patrão e combinar alguns detalhes do seu contrato. Entendam, patrão não é bicho, então não precisam ter medo de chamá-lo para uma conversa. Lembrem-se, o NÃO é garantido, qualquer coisa que vier é lucro!

Ouço muito a frase: "É, mas agora, as empresas vão fazer o que bem quiserem e vão IMPOR condições piores aos trabalhadores porque agora podem".

MENTIRA...quem fala isso tá falando uma verdadeira bobagem.

É certo que uma mudança tão drástica na lei seja assustadora, mas isso não quer dizer ruim. Primeiro é preciso aguardar que se tenham as devidas interpretações da lei pelos juristas e, é claro, pela JURISPRUDÊNCIA.

Antes de qualquer lei, existem os chamados PRINCÍPIOS, e claro, não se pode esquecer da Constituição Federal, que sobrepõe sobre qualquer lei, esta que conta com diversos dispositivos de proteção ao trabalhador. Isso ninguém pode mudar!

Mas, o mais importante que vou deixar dito aqui aos amigos leitores são as palavras da Ministra Maria de Assis Calsing em seu relatório diante do Recurso Ordinário n.º TST-RO-252-97.2016.5.08.0000:


"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. CLÁUSULA NORMATIVA RESTRITIVA DE DIREITO. É nula a cláusula que impede a concessão do cartão alimentação, oriundo do programa de alimentação do trabalhador a que aderiu a empregadora, no mês em que houve falta injustificada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Data de Publicação: DEJT 19/12/2017."

Em sua conclusão, pronunciou: "Por mais que se admita, sobretudo após a reforma trabalhista, a flexibilização de direitos trabalhistas, não há espaço para negociar contra a lei."

Seu pronunciamento deixa claro que, em hipótese alguma, o Tribunal Superior do Trabalho decidirá pelo detrimento de qualquer direito que tenha o trabalhador.

Além do mais, pelo PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, sempre prevalecerá a lei mais favorável ao tralhador e o direito adquirido, dentre tantos outros princípios reguladores da norma.

Diante disso, caros amigo, o melhor a fazer é esperar. Deixar a ansiedade de lado e cumprir com suas obrigações empregatícias. Um trabalhador honesto jamais será prejudicado, mas, também, não é justo um trabalhador desonesto (conheço muitos) prejudicar os empregadores. Lembrem-se que nem só de indústrias vive o mercado de trabalho, há também comerciantes, lojista, pequenos empresários; estes eram os mais prejudicados pela lei antiga.

Espero ter deixado ao menos uma luz de esclarecimento aos amigos e, sempre que puder, estarei trazendo mais detalhes sobre quaisquer novidades advindas do Direito do trabalho e do direito em Geral.

Abraço a todos.

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