A Condenação Histórica
Mais de 500 anos da história do Brasil se passaram e as “maracutaias”
governistas sempre foram o grande destaque daquilo que; “sabe-se existir, porém, nada se prova, nem tampouco se julga e muito
menos condena”.
Neste décimo segundo dia do mês de julho do ano de
2017 (12/07/2017), pudemos testemunhar mais um registro histórico em nosso país:
A
condenação judicial de um Ex-Presidente da República!
Todos já vêm acompanhando um complexo desenrolar jurídico
conduzido pela Justiça Federal, encabeçado pelo corajoso Sr. Exmo. Sérgio
Fernando Moro, Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, o qual vinha conduzindo com
maestria e preponderância tal julgamento, visto que, de acordo com a conclusão
final do processo, seu resultado viria acompanhado de protestos e consequências
inimagináveis.
Com protesto ou sem protesto, o fato é que, após apreciar
calmamente as alegações do M.P. (Ministério Público) com provas consistentes,
as quais, incriminavam indubitavelmente o réu, o então Juiz proferiu sentença
condenatória, e já sabemos bem que isso vai virar uma bagunça só.
É por esta razão e para que os amigos leitores possam
entender qual foi a sentença, qual as punições impostas e o desenrolar do que
virá, irei compartilhar alguns trechos da sentença, comentando e explicando,
dentro do meu breve conhecimento e da lei vigente em nosso país.
Segue então:
I RELATÓRIO:
Em seu relatório, Moro detalha todo o decorrer do processo.
Desde a denúncia feita pelo M.P., até a pronúncia da sentença. Além das provas
de acusação e defesa, o Juiz detalha minimamente as alegações das
testemunhas, as manobras e tentativas afoitas em acusar os agentes envolvidos
no processo por crimes de abuso de autoridade, danos morais, crime político, e
isso sem falar nas petulantes ameaças que foram gravadas de conversas
telefônicas e entrevistas.
Partindo agora ao que interessa, o conteúdo da sentença,
onde extrairei apenas alguns pontos que vejo como sendo os pontos mais
interessantes do pronunciamento do magistrado.
·
6. “A presente ação penal tem por objeto uma
fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras”.
Já sabemos que tudo começou com a
roubalheira dentro da estatal petrolífera e o envolvimento de empreiteiras que,
penso eu, dispensa a citação neste momento.
·
11. “Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados
especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”;
·
12. “Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presidente
do apartamento 164-A, tríplex, do Condomínio Solaris...”.
Nos trechos 11 e 12 está
especificado o objeto do crime, no caso, pagamento de propina na forma do
famoso tríplex no Guarujá.
·
47. “Os autos vieram conclusos para sentença”.
Percebam que pulei do item 12 direto para o
último do relatório. Os itens nesse intermédio, referem-se às defesas, petições
adicionais e esclarecimentos sobre o processo à ser julgado, que para o
momento, não vejo relevância em comentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Este capítulo o Juiz esclarece em quais fundamentos se baseou
para proferir a sentença. Obviamente, Moro precisou dispor de algum tempo para
analisar cada prova, cada conversa, cada interrogatório, pois já sabia que,
assim que pronunciasse a sentença, causaria um grande rebuliço no país.
Vejamos então quais foram os pontos cruciais desse
pronunciamento:
·
54. “Em síntese e tratando a questão de maneira muito objetiva, o ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva não está sendo julgado por sua opinião política e
também não se encontra em avaliação as políticas por ele adotadas durante o
período de seu Governo”.
Juiz deixa claro que, as razões do julgamento não se baseiam
na política, mas sim, pelos crimes praticados pelo réu durante seu mandato.
Claro que, com a condenação, não faltarão militantes acusando moro de “golpe”,
entre tantos outros jargões que os “esquerdistas” berram aos 4 ventos.
·
65. “Mais uma vez, repita-se, trata-se de mero diversionismo adotado como
estratégia de defesa. Ao invés de discutir-se o mérito das acusações,
reclama-se do juiz e igualmente dos responsáveis pela Acusação”.
Obviamente que o Excelentíssimo não se esqueceria das
inúmeras manobras articuladas pela defesa visando o demérito do magistrado. Além
das famosas ameaças.
Agora, evoluindo sobre o texto, vamos direto ao ponto:
948. Luiz
Inácio Lula da Silva:
Em síntese:
- 1 “Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento”... “Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão”... “Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão”... “Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa”...“Considerando a dimensão dos crimes, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014”.
Reparem que destaquei dois pontos cruciais nesse item: “Corrupção Ativa” e “Corrupção Passiva”. Nos crimes de Corrupção Ativa, normatizado no
Art. 333 do Código Penal é no caso de PARTICULAR
prometer ou oferecer vantagem indevida à FUNCIONÁRIO
PÚBLICO, neste caso, o ex-Presidente.
Quanto ao crime de Corrupção Passiva normatizado no
Art. 317 do Código Penal, este ocorre quando o FUNCIONÁRIO PÚBLICO solicita ou recebe tal vantagem, daí
veio a condenação e a pena aplicada, neste caso, de 2 a 12 anos de reclusão e
multa.
- 2 “Para o crime de lavagem: fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão”...” Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa”...”fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014”...” Entre os crimes de corrupção e de lavagem, as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão”... “ Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena”.
Juntando tudo na panela, somam-se 9 anos e meio de prisão e
185 dias de multa, nos quais, confere a multa diária o valor de 5 salários
mínimos referente à 12/2014 (R$ 724,00 é o valor do salário mínimo no período
em questão). Notem que a condenação se deu em regime fechado, mas não parou por
aí não, vejam só nos itens a seguir, o desenrolar...
· 949. “Em decorrência da condenação pelo crime
de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a
interdição de José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Luiz Inácio Lula
da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de
conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade”.
Neste item, o magistrado impede os réus em questão de
exercer qualquer atividade pública pelo dobro da pena de reclusão, ou seja, 19
anos fora da política diretamente, pois sabemos muito bem que sua especialidade
sempre foi agir nos bastidores.
·
951. “A fim de assegurar o confisco, decreto o
sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado...”
Além das penas de reclusão e multa, o magistrado confiscou o
apartamento, dessa forma, não vende, empresta, aluga, doa, enfim, como o réu
gritava aos berros que não era dono, assim será!
·
953. “Necessário estimar o valor mínimo para
reparação dos danos decorrentes do crime... O MPF calculou o valor com base no
total da vantagem indevida... em dezesseis milhões de reais”.
Nos casos de crime contra a Administração Pública em Geral, as
condenações sempre vêm acompanhadas de ressarcimento aos cofres públicos, neste
caso, 16 milhões. Vocês acham que esse valor chegaria numa “casquinha” do
montante que essa turma, literalmente, passou a mão?
·
958. “Como defesa na presente ação penal, tem
ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como
de intimidação... "se eles não me
prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles
contam, conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/””.
Vocês se lembram dessa frase pronunciada pelo idolatrado da
esquerda brasileira, não é mesmo? E é claro que o juiz não iria simplesmente esquecer
essa tentativa de amedrontar os agentes.
·
960. “Entretanto, considerando que a prisão
cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas,
a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes
de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o
ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade”.
Esse item fiz questão de reproduzir em sua totalidade. É
mais do que sabido que a condenação do Lula vai gerar uma série de protestos,
ataques, entre outras atitudes já conhecidas da quadrilha esquerdista, e mais
uma vez, a atitude de deixar o réu apelar em liberdade, ajuda a manter a ordem
momentaneamente, mas já deixa um pesado fardo para a tal “Segunda Instância”.
E para concluir, sabe aquele “tapa na cara” que se dá em uma
pessoa arrogante que se acha acima de tudo, pois bem, leia com atenção o
próximo item:
·
961. “Por fim, registre-se que a presente
condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo
contrário. É de todo lamentável que um ex-Presidente da República seja
condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a
culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado "não importa o quão alto você
esteja, a lei ainda está acima de você" (uma adaptação livre de
"be you never so high the law is above you").
Acho que aqui nem preciso
comentar nada não é mesmo!
Pois bem, após algumas boas horas
de leitura (nem foi minuciosa, senão, ficaria uma eternidade para ler a sentença),
chegamos à sua conclusão:
O
EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FOI CONDENADO!!!!!!!
Obviamente, isso foi só em Primeira
Instância e cabe apelação, mas sabemos muito bem o fardo que o Juiz Moro jogou
nas mãos dos Juízes do Tribunal Regional Federal, a Segunda Instância em
questão, e durante esse período, Lula aguardará em liberdade, conforme disposto
no item 960.
Até que ocorra o julgamento pela
Corte de Apelação, essa condenação ainda não acarretará na efetivação das penas
impostas na sentença, no entanto, já pode ser considerado como sendo a maior
conquista brasileira no que se refere ao combate à corrupção, haja visto que
nada, sequer parecido ao fato em questão, jamais na história se repetiu.
Aliás, usando de uma frase muito
repetida pelo réu: “Como nunca antes visto”! Assim foi. De líder sindical à
Presidente da República, e de Presidente da República à condenado criminal.
Isso nos mostra como o mundo tem seus altos e baixos, e não importa o quanto
pense estar em vantagem, se cometer crime, vai pagar, de um jeito ou de outro,
agora mais do que nunca isso fica bem claro!
O precedente por tal acusação é o
surgimento de um novo conceito no que se refere à justiça no Brasil, uma vez
que, pela primeira vez na história, corruptos estão pagando por seus crimes e
não acabando em “pizza” como fora um dia.
Claro que não podemos nos
empolgar com tal decisão, uma vez que ainda nos resta a decisão do Colegiado,
além é claro das descaradas “proteções” oferecidas por certos Ministros do STF,
que insistem em “aliviar” os acusados, mas para invalidar tal sentença, terão
que buscar argumentos supra relevantes, pois o Juiz Sérgio Moro, inteligente
como foi, valeu-se de fundamentos que, a menos que hajam descaradamente, tanto
o colegiado quanto os ministros, terão que acatar em sua integridade o
pronunciamento.
Deixarei no fim da página o link para a íntegra da sentença, para que os amigos possam apreciar e explorar mais a fundo esse objeto super valioso para os operadores do Direito.
Ademais caros amigos, agradeço por apreciarem esta publicação e desejo sempre sucesso a todos!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário