quinta-feira, 13 de julho de 2017

A Condenação Histórica

A Condenação Histórica
Mais de 500 anos da história do Brasil se passaram e as “maracutaias” governistas sempre foram o grande destaque daquilo que; “sabe-se existir, porém, nada se prova, nem tampouco se julga e muito menos condena”.


Neste décimo segundo dia do mês de julho do ano de 2017 (12/07/2017), pudemos testemunhar mais um registro histórico em nosso país: A condenação judicial de um Ex-Presidente da República!
Todos já vêm acompanhando um complexo desenrolar jurídico conduzido pela Justiça Federal, encabeçado pelo corajoso Sr. Exmo. Sérgio Fernando Moro, Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, o qual vinha conduzindo com maestria e preponderância tal julgamento, visto que, de acordo com a conclusão final do processo, seu resultado viria acompanhado de protestos e consequências inimagináveis.

Com protesto ou sem protesto, o fato é que, após apreciar calmamente as alegações do M.P. (Ministério Público) com provas consistentes, as quais, incriminavam indubitavelmente o réu, o então Juiz proferiu sentença condenatória, e já sabemos bem que isso vai virar uma bagunça só.

É por esta razão e para que os amigos leitores possam entender qual foi a sentença, qual as punições impostas e o desenrolar do que virá, irei compartilhar alguns trechos da sentença, comentando e explicando, dentro do meu breve conhecimento e da lei vigente em nosso país.

Segue então:


I RELATÓRIO:

Em seu relatório, Moro detalha todo o decorrer do processo. Desde a denúncia feita pelo M.P., até a pronúncia da sentença. Além das provas de acusação e defesa, o Juiz detalha minimamente as alegações das testemunhas, as manobras e tentativas afoitas em acusar os agentes envolvidos no processo por crimes de abuso de autoridade, danos morais, crime político, e isso sem falar nas petulantes ameaças que foram gravadas de conversas telefônicas e entrevistas.

Partindo agora ao que interessa, o conteúdo da sentença, onde extrairei apenas alguns pontos que vejo como sendo os pontos mais interessantes do pronunciamento do magistrado.

·         6. “A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras”.
Já sabemos que tudo começou com a roubalheira dentro da estatal petrolífera e o envolvimento de empreiteiras que, penso eu, dispensa a citação neste momento.

·         11. “Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”;

·         12. “Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presidente do apartamento 164-A, tríplex, do Condomínio Solaris...”. 

Nos trechos 11 e 12 está especificado o objeto do crime, no caso, pagamento de propina na forma do famoso tríplex no Guarujá.

·         47. “Os autos vieram conclusos para sentença”.

 Percebam que pulei do item 12 direto para o último do relatório. Os itens nesse intermédio, referem-se às defesas, petições adicionais e esclarecimentos sobre o processo à ser julgado, que para o momento, não vejo relevância em comentar.


II- FUNDAMENTAÇÃO

Este capítulo o Juiz esclarece em quais fundamentos se baseou para proferir a sentença. Obviamente, Moro precisou dispor de algum tempo para analisar cada prova, cada conversa, cada interrogatório, pois já sabia que, assim que pronunciasse a sentença, causaria um grande rebuliço no país.

Vejamos então quais foram os pontos cruciais desse pronunciamento:

·         54. “Em síntese e tratando a questão de maneira muito objetiva, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não está sendo julgado por sua opinião política e também não se encontra em avaliação as políticas por ele adotadas durante o período de seu Governo”.

Juiz deixa claro que, as razões do julgamento não se baseiam na política, mas sim, pelos crimes praticados pelo réu durante seu mandato. Claro que, com a condenação, não faltarão militantes acusando moro de “golpe”, entre tantos outros jargões que os “esquerdistas” berram aos 4 ventos.

·         65. “Mais uma vez, repita-se, trata-se de mero diversionismo adotado como estratégia de defesa. Ao invés de discutir-se o mérito das acusações, reclama-se do juiz e igualmente dos responsáveis pela Acusação”.

Obviamente que o Excelentíssimo não se esqueceria das inúmeras manobras articuladas pela defesa visando o demérito do magistrado. Além das famosas ameaças.

Agora, evoluindo sobre o texto, vamos direto ao ponto:


948. Luiz Inácio Lula da Silva:

Em síntese:

  • 1       “Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento”... “Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão”... “Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão”... “Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa”...“Considerando a dimensão dos crimes, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014”.

Reparem que destaquei dois pontos cruciais nesse item: “Corrupção Ativa” e “Corrupção Passiva”. Nos crimes de Corrupção Ativa, normatizado no Art. 333 do Código Penal é no caso de PARTICULAR prometer ou oferecer vantagem indevida à FUNCIONÁRIO PÚBLICO, neste caso, o ex-Presidente. 
Quanto ao crime de Corrupção Passiva normatizado no Art. 317 do Código Penal, este ocorre quando o FUNCIONÁRIO PÚBLICO solicita ou recebe tal vantagem, daí veio a condenação e a pena aplicada, neste caso, de 2 a 12 anos de reclusão e multa.
  • 2      “Para o crime de lavagem: fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão”...” Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa”...”fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014”...” Entre os crimes de corrupção e de lavagem, as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão”... “ Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena”.

Juntando tudo na panela, somam-se 9 anos e meio de prisão e 185 dias de multa, nos quais, confere a multa diária o valor de 5 salários mínimos referente à 12/2014 (R$ 724,00 é o valor do salário mínimo no período em questão). Notem que a condenação se deu em regime fechado, mas não parou por aí não, vejam só nos itens a seguir, o desenrolar...

·         949. “Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade”.

Neste item, o magistrado impede os réus em questão de exercer qualquer atividade pública pelo dobro da pena de reclusão, ou seja, 19 anos fora da política diretamente, pois sabemos muito bem que sua especialidade sempre foi agir nos bastidores.

·         951. “A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado...”

Além das penas de reclusão e multa, o magistrado confiscou o apartamento, dessa forma, não vende, empresta, aluga, doa, enfim, como o réu gritava aos berros que não era dono, assim será!

·         953. “Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime... O MPF calculou o valor com base no total da vantagem indevida... em dezesseis milhões de reais”.

Nos casos de crime contra a Administração Pública em Geral, as condenações sempre vêm acompanhadas de ressarcimento aos cofres públicos, neste caso, 16 milhões. Vocês acham que esse valor chegaria numa “casquinha” do montante que essa turma, literalmente, passou a mão?

·         958. “Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação... "se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/””.

Vocês se lembram dessa frase pronunciada pelo idolatrado da esquerda brasileira, não é mesmo? E é claro que o juiz não iria simplesmente esquecer essa tentativa de amedrontar os agentes.

·         960. “Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade”.

Esse item fiz questão de reproduzir em sua totalidade. É mais do que sabido que a condenação do Lula vai gerar uma série de protestos, ataques, entre outras atitudes já conhecidas da quadrilha esquerdista, e mais uma vez, a atitude de deixar o réu apelar em liberdade, ajuda a manter a ordem momentaneamente, mas já deixa um pesado fardo para a tal “Segunda Instância”.

E para concluir, sabe aquele “tapa na cara” que se dá em uma pessoa arrogante que se acha acima de tudo, pois bem, leia com atenção o próximo item:

·         961. “Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado "não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você" (uma adaptação livre de "be you never so high the law is above you").
Acho que aqui nem preciso comentar nada não é mesmo!

Pois bem, após algumas boas horas de leitura (nem foi minuciosa, senão, ficaria uma eternidade para ler a sentença), chegamos à sua conclusão:

O EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FOI CONDENADO!!!!!!!

Obviamente, isso foi só em Primeira Instância e cabe apelação, mas sabemos muito bem o fardo que o Juiz Moro jogou nas mãos dos Juízes do Tribunal Regional Federal, a Segunda Instância em questão, e durante esse período, Lula aguardará em liberdade, conforme disposto no item 960.

Até que ocorra o julgamento pela Corte de Apelação, essa condenação ainda não acarretará na efetivação das penas impostas na sentença, no entanto, já pode ser considerado como sendo a maior conquista brasileira no que se refere ao combate à corrupção, haja visto que nada, sequer parecido ao fato em questão, jamais na história se repetiu.

Aliás, usando de uma frase muito repetida pelo réu: “Como nunca antes visto”! Assim foi. De líder sindical à Presidente da República, e de Presidente da República à condenado criminal. Isso nos mostra como o mundo tem seus altos e baixos, e não importa o quanto pense estar em vantagem, se cometer crime, vai pagar, de um jeito ou de outro, agora mais do que nunca isso fica bem claro!

O precedente por tal acusação é o surgimento de um novo conceito no que se refere à justiça no Brasil, uma vez que, pela primeira vez na história, corruptos estão pagando por seus crimes e não acabando em “pizza” como fora um dia.


Claro que não podemos nos empolgar com tal decisão, uma vez que ainda nos resta a decisão do Colegiado, além é claro das descaradas “proteções” oferecidas por certos Ministros do STF, que insistem em “aliviar” os acusados, mas para invalidar tal sentença, terão que buscar argumentos supra relevantes, pois o Juiz Sérgio Moro, inteligente como foi, valeu-se de fundamentos que, a menos que hajam descaradamente, tanto o colegiado quanto os ministros, terão que acatar em sua integridade o pronunciamento.

Deixarei no fim da página o link para a íntegra da sentença, para que os amigos possam apreciar e explorar mais a fundo esse objeto super valioso para os operadores do Direito.

Ademais caros amigos, agradeço por apreciarem esta publicação e desejo sempre sucesso a todos!!

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