terça-feira, 15 de agosto de 2017

ECONOMIA E DIREITO: SUAS RELAÇÕES E FORMAS DE ATUAÇÃO

Este trabalho visa mostrar como conceitos de economia relacionam-se com as normas jurídicas.
 Nas últimas décadas o governo vem exercendo papel regulador, no objetivo de garantir a defesa da concorrência e o direito do consumidor.
A análise da teoria dos mercados busca compreender o comportamento dos produtores e dos consumidores, já o estudo jurídico, trata das relações de consumo - consumidor e fornecedor.  Um estudo feito por Adam Smith, revelou dois princípios atuantes no mercado - o primeiro, a mão invisível, destaca sobre como o interesse pessoal do indivíduo em satisfazer suas necessidades pessoais movimenta o sistema em favor da sociedade, concluindo assim, que qualquer intervenção do governo prejudicaria na livre concorrência, uma vez que o mercado se mostra eficiente.
A justificativa para que o governo pudesse intervir nesse sistema deve-se ao que é chamado: imperfeições de mercado, algo como o monopólio e oligopólio; essas imperfeições deram base para a criação de leis antipoluição, restrições quanto ao uso da terra, proteção ambiental, entre outras.
Mediante esta intervenção, criou-se normas que regulamentam a comercialização de bens e serviços, a exemplo disso o código de defesa do consumidor, normas quanto aos prazos de validade, etc. Quanto ao monopólio, as normas visam impedir que empresas de grande porte dominem determinado mercado, se aproveitando desta condição para forçar aumento do preço e elevar seus lucros de maneira ilícita.
As normas jurídicas, tornaram se a mão visível do governo, no qual, a sociedade pôde observar a maneira que o Estado buscava para aumentar a eficiência econômica, por meio da chamada lei de defesa da concorrência, atuando sobre a estrutura de mercado e na conduta das empresas. Originado nos EUA no fim do século XIX, o monopólio era prática comum, foi então que a lei Sherman foi votada para combater os trustes, em 1914 a Clayton Act definiria isso de maneira mais concreta, porém, em 1950, com a lei Celler-Kefauer que as fusões com esse intuito passaram a ser tratadas como ilícitas.
No Brasil, mesmo existindo a lei de concorrência desde a década de 1960, o Estado não tinha o devido controle, algo que só veio acontecer em 1990, como maneira de gerir o mercado o Estado mantinha controle sobre os preços. A Constituição Federal de 1988 estipulou princípios básicos sob forma de proteção contra o abuso econômico, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento seriam regras para o poder público e serviriam como orientação ao setor privado.
Tal princípio serviu de base para a criação do Sistema Brasileiro de Defesa e Concorrência (SBDC), que, através de seus órgãos tinham por finalidade fiscalizar, orientar, prevenir e apurar abusos econômicos, cada uma delas atuando em determinada instância. Tal controle visa coibir as práticas anti concorrenciais, sejam por fusões ou agrupamento societário. Podemos então notar o quanto é importante a participação do governo no mercado para garantir a boa prática comercial e promover, assim, o bem-estar social.
A política fiscal, de responsabilidade das três esferas governamentais, está devidamente expressa na Constituição, nela encontram-se os princípios gerais quanto às limitações tributárias competente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Após a abertura comercial internacional adotada nos anos 90, o processo de globalização econômica fundamentou-se principalmente nos fundamentos econômicos e jurídicos, regulamentando o uso de bases contratuais objetivando a organização, viabilidade e proteção da produção, o que carecia da existência de um poder judiciário sólido e competente. As privatizações exigiram a criação de agências reguladoras conforme sua área específica, a exemplo da Anatel, que regulamenta os sistemas de telecomunicações ou a ANTT, que regula sobre os transportes terrestres do país. Essas agências atuam na fiscalização do cumprimento das obrigações de cada setor concessionado, algo que jamais seria possível se o Estado não dispusesse de um sistema judiciário capaz de garantir os direitos de propriedade e o cumprimento dos contratos.
Segundo John Locke, a ação do estado é voltada ao bem-estar da população, estabelecendo, através do direito, as normas que promovem e ampliam os direitos naturais utilizados pelos homens, permitindo assim, a criação de uma sociedade civil próspera. De acordo com esta premissa, a Constituição organiza os princípios as serem adotados conforme os seguintes capítulos:
  1. Soberania nacional;
  2. Propriedade privada;
  3. Função social da propriedade;
  4. Livre concorrência;
  5. Defesa do consumidor;
  6. Defesa do meio ambiente;
  7. Redução das desigualdades sociais e regionais;
  8. Busca do pleno emprego;
  9. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Assegura ainda a todo cidadão o livre exercício de qualquer atividade econômica, observando apenas as regulamentações necessárias.
Para concluir este estudo, não podemos deixar de analisar o teorema de Coase, ao perceber que, num processo jurídico que visa identificar uma “vítima” e um “culpado”, no caso citado de um conflito entre um médico e uma tecelagem,  pressupõe que o direito esteja sempre a favor do médico,  porém,  este princípio pode não ser mais adequado ao mercado, uma vez que,  sendo obrigada a tecelagem à reduzir ou, até mesmo interromper sua produção,  o impacto econômico será prejudicial ao estado, propondo então,  a utilização de incentivos tributários como forma de amenizar as externalidades negativas das indústrias.
Fica claro para nós o envolvimento íntimo do Direito com a Economia, pois, sem a participação efetiva do Estado, regulamentando as relações comerciais, teríamos um mercado atuando de maneira injusta e predatória, destarte, um não pode existir sem o outro, ao fato de sempre estarem relacionados entre si.

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